Notícias CGA

 
 Data Publicação: 2010-06-19
 Título: Contribuições para a CGA
 Origem:
 Detalhe:

A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterou o artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, obrigando todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, a contribuir mensalmente para a CGA com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.

As entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA continuam a contribuir à taxa existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras e aquelas relativamente a cujo pessoal a Caixa seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência contribuem com 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.

O artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, veio agora estabelecer que o novo regime do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010 e que as transferências decorrentes da aplicação do mesmo desde aquela data devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, isto é, até 19 de Julho de 2010.