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Aposentação
Outros regimes

Aqui apresentamos outros regimes que permitem a totalização de períodos contributivos, nacionais ou estrangeiros.

2026-04-13

Nacionais

Regime geral de Segurança Social

Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo sistema de proteção social do funcionalismo público em matéria de pensões, gerido pela Caixa Geral de Aposentações, podem, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro que aprovou o regime da pensão unificada, beneficiar da totalização dos períodos contributivos registados em ambos os regimes, para efeito de atribuição de uma única pensão.

Estrangeiros

Regimes dos países do Espaço Económico Europeu e Confederação Helvética

O mecanismo de coordenação de legislações de segurança social previsto nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, e n.º 987/2009, de 16 de setembro, permite a consideração pela CGA, exclusivamente para efeitos de abertura do direito à pensão, dos períodos contributivos registados a favor do seu subscritor ou ex-subscritor nos restantes regimes de segurança social dos Países do Espaço Económico Europeu (27 Estados-membros da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia e Suíça).
 

Regimes das Instituições Comunitárias

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham cessado as funções em razão das quais foram inscritos na CGA e ingressado ao serviço das Comunidades - como funcionários ou agentes temporários - ou de organismos com vocação comunitária podem requerer a transferência para o regime de pensões da instituição comunitária a que pertencem do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos no regime da Caixa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 285/2009, de 7 de outubro. Do mesmo modo, os funcionários das Comunidades e de organismos com vocação comunitária podem pedir a transferência para a CGA do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos naqueles regimes.

Última atualização: 2026-07-07 Versão: RPRD-07072026
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