Definição
A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
A aposentação pode ocorrer por:
- Iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos;
- Incapacidade;
- Limite de idade;
- Aplicação de legislação específica.
O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor ou de ex-subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço ( ou de 3 anos de serviço, no caso de incapacidade absoluta e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho).
A aposentação pode ser requerida pelo próprio - aposentação voluntária - ou pode resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções - aposentação obrigatória.
A aposentação pode qualificar-se como não antecipada ou antecipada.
Requisitos para a concessão da aposentação
A aposentação não antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:
- Contar, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV), de 66 anos e 4 meses (2023);
- Ter atingido a idade pessoal de acesso à pensão de velhice (IPAPV), apurada de acordo com o Quadro I (redução da INAPV em 4 meses por cada ano completo de serviço além de 40 anos), com o limite mínimo de 60 anos:
Quadro I
Idade pessoal de acesso à pensão de velhice
Tempo de serviço (anos) |
Idade pessoal de acesso à pensão de velhice |
=> 41 e <42 |
66 anos |
=> 42 e <43 |
65 anos e 8 meses |
=> 43 e <44 |
65 anos e 4 meses |
=> 44 e <45 |
65 anos |
=> 45 e <46 |
64 anos e 8 meses |
=> 46 e <47 |
64 anos e 4 meses |
=> 47 e <48 |
64 anos |
... |
... |
-
Contar, pelo menos, 5 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e reunir uma das seguintes condições:
- Ter atingido o limite de idade para o exercício das suas funções;
- Ser declarado, pela junta médica da
CGA
, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
- Ser punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- Contar, pelo menos, 3 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e ser declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho.
A aposentação antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:
- Contar, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 (salvaguarda de direitos);
- Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade (nova);
- Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (antiga) ? aplicável apenas a quem não possa beneficiar da modalidade nova;
- Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (carreira longa 1);
- Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 17 anos (carreira longa 2);
- Beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
-
Contar, pelo menos, 60 anos de idade e, cumulativamente (deficiência):
- Ser portador, no momento da aposentação, de deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
-
Ter cumprido os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão, com uma
situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
A aposentação antecipada de ex-subscritor depende, além dos requisitos próprios daquelas modalidades de aposentação, de este contar, pelo menos, 5 anos de inscrição na CGA e de não reunir as condições de acesso a pensão noutro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
Fixação da pensão de aposentação
A pensão de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final do processo pela CGA.
Nas restantes situações, a pensão de aposentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor
e na situação do requerente à data em que ocorra o ato ou facto determinante da aposentação, isto é, consoante os
casos, à data em que:
- O subscritor atinja o limite de idade;
- O subscritor seja declarado incapaz pela junta médica da CGA;
- Se profira decisão que imponha a pena expulsiva.
O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores àqueles factos são irrelevantes
para a fixação da pensão.
Princípio do tratamento mais favorável
Se entre a data da receção do pedido e aquela em que o mesmo seja decidido forem reunidas condições ao abrigo de outra modalidade de aposentação nova ou preexistente e a pensão calculada com base nesta for de valor mais elevado, será esta a atribuída, nos termos do princípio do tratamento mais favorável, aplicando-se no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.
Cargo pelo qual se verifica a aposentação
A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo pelo qual estejam inscritos na
CGA
na data do ato ou facto determinante.
A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA
até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 calcula-se, em regra, com base na remuneração do cargo pelo qual estivessem inscritos na CGA em que estejam inscritos na CGA em 2005-12-31.
Há, porém, situações em que a remuneração relevante nessa parcela da pensão é determinada:
- Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos (2004 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada cargo (certos casos de sucessão de cargos nos dois últimos anos);
- Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos (2003 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada uma dessas situações (caso do pessoal dirigente);
- Com base na média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quota auferidas nos últimos três anos (2003 e 2005), com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes (subscritores em regime de contrato individual de trabalho).
Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA
até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993,
são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.
Cálculo da pensão de aposentação
Aposentação ordinária
Grupo A - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005)
Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
A pensão de aposentação terá uma única parcela e será integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio (se não houver lugar à consideração de médias de remunerações), à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no ativo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA em vigor em 2005.
Fórmula de cálculo
: R x T / 36
em que:
R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA;
T é a expressão em anos do número de meses de serviço para a CGA prestado até à data da aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
Em alternativa, se mais favorável, aposentam-se nos mesmos termos dos subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo B).
Grupo B - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007).
Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 37 anos de serviço em 2007-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
Fórmula de cálculo
: P1 + P2
em que:
P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31;
Fórmula de cálculo de P1
: R x T1 / 40
em que:
R é 80% da remuneração ilíquida auferida até 2005-12-31 revalorizada;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de 40 anos
P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
Fórmula de cálculo de P2
: RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR
: TR / (n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa de 40 anos;
n é o número de anos civis com registo de remunerações.
T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa de 40 anos.
Grupo C - Subscritores inscritos até 1993-08-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos)
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 1993-08-31 sem 37 anos de serviço em 2007-12-31 é calculada da seguinte forma:
Fórmula de cálculo
: P1 + P2
em que:
P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31;
Fórmula de cálculo de P1
: R x T1 / 40
em que:
R é 80% da remuneração ilíquida auferida até 2005-12-31 revalorizada (limitada a 12 IAS, salvo se a pensão, calculada como o P2 da Lei n.º 60/2005, de 29 dezembro, com base na remuneração mensal média desde 1993, for superior);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de 40 anos;
P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
Fórmula de cálculo de P2
: RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR
: TR /(n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa de 40 anos;
n é o número de anos civis com registo de remunerações
T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa de 40 anos.
Grupo D - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005)
Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
Para aqueles que em 2001-12-31 tivessem já completado o prazo de garantia (5 anos), bem como para os que venham a aposentar-se até 2016-12-31, o valor da pensão a atribuir é o que resultar da mais favorável das seguintes três modalidades (quando, por aplicação do cálculo das 2.ª e 3.ª modalidades, o montante da pensão estatutária for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 1.ª modalidade):
1.ª modalidade
(Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro)
Fórmula de cálculo
: RR x T x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR
: R / 140
em que:
R é o total das 140 remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações
T é a taxa anual de formação da pensão de 2%
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 40
2.ª modalidade
(artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro)
Fórmula de cálculo
: RR x T x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR
: TR / (n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva;
n é o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 (quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento de RR, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas)
T é a taxa anual de formação da pensão, de 2% para os subscritores com até 20 anos de serviço à data da aposentação e entre 2% e 2,3% para os restantes, de acordo com o Quadro II:
Quadro II
Taxa anual de formação da pensão
Definição das parcelas da remuneração de referência (RR) tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) |
Taxas anuais (percentagem) |
1.ª parcela |
Até 1,1 x IAS |
2,30 |
2.ª parcela |
Superior a 1,1 x IAS até 2 x IAS |
2,25 |
3.ª parcela |
Superior a 2 x IAS até 4 x IAS |
2,20 |
4.ª parcela |
Superior a 4 x IAS até 8 x IAS |
2,10 |
5.ª parcela |
Superior a 8 x IAS |
2,00 |
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 40
3.ª modalidade
(artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro)
Fórmula de cálculo
: (P1 x C1 + P2 x C2) / C
em que:
P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade;
P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão.
A pensão dos subscritores que não tivessem ainda, em 2001-12-31, completado o prazo de garantia (5 anos) é a que resultar da mais favorável das 2.ª e 3.ª modalidades (se o montante da pensão estatutária resultante da aplicação da 2.ª for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 3.ª)
Em alternativa, se mais favorável, aposentam-se nos mesmos termos dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para a posentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo E).
Grupo E - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 é a que é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades:
1.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo
: corresponde à 3ª modalidade do Grupo D.
2.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo
: corresponde à 2.ª modalidade do Grupo D.
Grupo F - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007).
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para
aposentação até 2007-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades:
1.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo
: (P1 x C1 + P1 x C2) / C
em que:
P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo D., com a seguinte especialidade: P1 está limitado a 12 vezes
o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2 for superior a P1 (neste caso não se aplica qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e este, por sua vez, superior a
12 vezes o IAS (neste caso aplica-se na totalidade a 2ª modalidade do Grupo D, não havendo, por isso, lugar a P1 e P2.
P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D.;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão.
2.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo
: corresponde à 2.ª modalidade do Grupo D.
Grupo G - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005) ou com
condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)
A pensão dos subscritores inscritos após 2001-12-31 com:
- 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 que venham a aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A;
- 37 anos de serviço em 2007-12-31;
é calculada de acordo com a 2ª modalidade definida para o Grupo D.
Grupo H - Subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (salvaguarda de direitos).
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 é calculada de acordo com a fórmula
correspondente à 2ª modalidade do Grupo D.
Fator de sustentabilidade
O valor das pensões calculadas de acordo com as fórmulas dos Grupos C, E e H atribuídas a quem, à data da aposentação, não
tenha ainda atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice e, cumulativamente, não se aposente por carreira longa ou por deficiência, nem com fundamento em incapacidade é multiplicado
por um fator de sustentabilidade, apurado a partir do valor da esperança média de vida aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE):
-
Fórmula de cálculo: EMV2000 / EMVano i-1
em que:
EMV2000 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
Aposentação por incapacidade absoluta geral
Em matéria de aposentação com fundamento em incapacidade, é necessário distinguir entre a incapacidade permanente e absoluta para as funções exercidas (que continua a ser suficiente para justificar o reconhecimento do direito à aposentação) da incapacidade absoluta geral, isto é, a incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, a qual beneficia de um regime mais favorável, assente em:
- Um prazo de garantia de 3 anos;
- Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente a 40 anos;
Aposentação antecipada
Os subscritores com 36 anos ou mais anos de serviço em 2005-12-31 que tenham a pensão
de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras existentes até àquela data (Grupo A, Grupo D e Grupo G)
têm uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice.
Por exemplo, como o interessado apenas pode aposentar-se com 66 anos e 4 meses e lhe faltarem 3 anos e 1 dia para os completar, a penalização será correspondente a 4 anos (18% do valor da pensão) e, se lhe faltar 1 dia para completar os 66 anos e 4 meses, a penalização será correspondente a 1 ano (4,5%).
Os subscritores que em 2005-12-31 tinham menos de 36 anos de serviço e aqueles que, tendo embora 36 anos de serviço naquela data, não vejam a respetiva pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras
então em vigor (Grupo A, Grupo D e Grupo G) têm uma penalização de 0,5% por cada mês ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal ou pessoal de acesso á pensão de velhice.
O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 1 ano por cada módulo de 3 anos que o tempo de serviço
exceder 36 anos, para os subscritores do Grupo A, do Grupo D ou do Grupo G que tenham a pensão calculada de acordo com as regras em vigor em 2005-12-31.
Os restantes subscritores não beneficiam de qualquer mecanismo de despenalização da pensão antecipada.
As penalizações aplicadas ao valor da pensão de aposentação antecipada no momento do seu cálculo são definitivas, isto é, não são posteriormente reduzidas, nomeadamente em função da evolução da idade do pensionista.
Aposentação antecipada por carreira longa ou por deficiência
A pensão dos subscritores aposentados antecipadamente por carreira longa ou por deficiência não tem penalizações, apesar de ser atribuída antes de ser atingida a idade normal de
acesso à pensão de velhice.
Pensão bonificada
A pensão de aposentação atribuída aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e 15 anos de serviço é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um fator determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação, que corresponde ao produto da taxa mensal do Quadro III, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições acima referidas e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
Quadro III
Taxa de bonificação mensal da pensão
Tempo de serviço no momento da aposentação (em anos) |
Taxa de bonificação mensal (%) |
15 a 24 |
0,33 |
25 a 34 |
0,50 |
35 a 39 |
0,65 |
Superior a 39 |
1,00 |
Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação da pensão, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções a partir de 2008-01-01.
O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
Abono da pensão
A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem.
O aposentado residente no estrangeiro poderá solicitar, através de carta com assinatura reconhecida no consulado português, o pagamento da pensão no país onde reside.
As datas mensais de pagamento das pensões a efetuar pela
CGA
são fixadas e publicitadas no início de cada ano (designadamente em www.cga.pt) e comunicadas diretamente aos interessados.
Prescrição da pensão
As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma.
O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.