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Regime de Subsídio por Morte

 

Definição

O subsídio por morte é uma prestação única atribuída por morte de funcionário ou agente do Estado no ativo ou na situação de aposentado ou de reformado ou em caso de desaparecimento em situação de guerra, de calamidade pública ou de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo falecimento.

Habilitação ao subsídio

Têm direito ao subsídio por morte:

1.º grupo

A - Cônjuge

Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio por morte se tiver casado com o aposentado ou reformado pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito ao subsídio por morte as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa-fé com o aposentado ou reformado e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.

B - Ex-Cônjuge

O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do aposentado ou reformado, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

C - Membro sobrevivo de união de facto

2.º grupo: descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente

São considerados descendentes os enteados dos beneficiários falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos.

A - Descendentes com idade inferior a 18 anos

B - Descendentes maiores de 18 anos que não exerçam atividade determinante de enquadramento em regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, e desde que satisfizerem as seguintes condições:

  1. Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior (inclui a frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social);
  2. Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;

    No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
  3. Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

3.º grupo: ascendentes a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte

4.º grupo: outros parentes, afins ou equiparados, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente, a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte.

A atribuição do subsídio por morte a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do aposentado ou reformado falecido à data da sua morte, considerando-se como tal os descendentes sem rendimentos e que com ele convivessem em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.

Concorrência de herdeiros

O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:

  • Metade aos titulares do grupo 1 e do grupo 2, quando existam simultaneamente titulares de ambos;
  • Por inteiro aos titulares do grupo 1 ou do grupo 2, quando apenas existam titulares de um deles;
  • Por inteiro aos titulares do grupo 3, quando não existam titulares dos grupos 1 e 2;
  • Por inteiro aos titulares do grupo 4, quando não existam titulares dos grupos anteriores.

O subsídio por morte é repartido por igual entre os titulares de cada grupo.

Cálculo

O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (€ 1 329,60).

Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.

No caso dos professores do ensino não superior, particular ou cooperativo, falecidos no ativo, o subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.

Requerimento

Como

O subsídio por morte é atribuído mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes elementos:

  • Certidão de óbito ou declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, prestada sob compromisso de honra pelo requerente e confirmada por escrito por duas testemunhas e acompanhada dos elementos em que se fundamenta a presunção da morte (a CGA pode exigir outros elementos comprovativos do desaparecimento), salvo se já tiver sido entregue com o pedido de pensão de sobrevivência;
  • Declaração a indicar a agência da Caixa Geral de Depósitos onde pretende receber o valor do subsídio e, se desejar que o pagamento seja efetuado por crédito em conta de depósito à ordem, o número da identificação bancária;
  • Prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento, emitida pela junta de freguesia da área de residência do requerente (nos casos em que é exigido o requisito de vivência a cargo do falecido);
  • Declaração, emitida pela entidade empregadora, de que conste o valor da remuneração mensal auferida pelo falecido sujeita a desconto de quota para aposentação (só para professores do ensino não superior particular e cooperativo, no ativo);
  • Prova da deficiência, quando for o caso (nos termos descritos para as prestações familiares);
  • Prova da situação escolar nos termos previstos no regime jurídico do abono de família;
  • Comprovativo do pagamento das despesas de funeral (na falta deste comprovativo, o subsídio só é pago findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral sem que este tenha sido requerido).

Quando

O subsídio deve ser requerido no prazo de um ano a partir da data do óbito do aposentado ou reformado ocorrido até 30 de setembro de 2019 e de 180 dias a contar da data do registo do óbito do aposentado ou reformado ocorrido após 30 de setembro de 2019 (ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção).

A quem

O requerimento deve ser apresentado à Caixa Geral de Aposentações (recorde que o subsídio por morte apenas deve ser requerido à CGA relativamente ao falecimento de aposentados ou reformados e de professores, no ativo, do ensino não superior particular e cooperativo).

Acumulação

O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.