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Glossário

2024-08-06

Aposentação

consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.

Aposentação obrigatória

é a aposentação resultante diretamente da lei (ex.: limite de idade) ou de iniciativa (ex.: incapacidade) ou decisão (ex.: aposentação compulsiva) da entidade em que o subscritor exerce funções.

Aposentação voluntária

é a aposentação requerida pelo subscritor ou ex-subscritor.

Aposentado

é o utente que adquiriu o direito a uma pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de subscritor ou de situação equiparada.

Cargo de origem

é o cargo pelo qual o subscritor se encontra inscrito na CGA e por referência ao qual desconta quota quando em exercício de funções em regime de comissão de serviço ou requisição a que não corresponda direito de inscrição.

Contagem de tempo

é o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão.

Contribuinte

é o utente que pagou ou se encontra a pagar uma quota para efeito de pensão de sobrevivência.

Ex-subscritor

é o utente que cessou, a título definitivo, o pagamento de quotas para efeito de aposentação ou reforma.

Instituição processadora

é a entidade de natureza pública, privada, cooperativa ou outra, que processa pensões ou quaisquer outras prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares.

Pensão de aposentação

é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva do exercício de funções públicas à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente.

Pensão de reforma

é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva de funções ao pessoal militar dos 3 Ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, bem como ao pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma, nomeadamente o pessoal da Polícia de Segurança Pública, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente.

Pensão de sobrevivência

consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação correspondente ao tempo com desconto de quota para efeito de sobrevivência.

Pensão unificada

é uma pensão aplicável aos trabalhadores que tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social (CNP) e pelo regime de previdência da função pública (CGA) e é calculada com base na junção do tempo com descontos para aqueles dois regimes, sendo que os períodos com descontos simultâneos para ambos os regimes apenas contam uma vez.

Pensionista

é o utente que adquiriu o direito a uma pensão, seja na qualidade de herdeiro hábil do contribuinte falecido, seja na qualidade de titular de pensão de preço de sangue ou outra de natureza especial.

Período de garantia

é o tempo de serviço mínimo necessário para a atribuição do direito a uma pensão de aposentação (5 anos).

Quota

é a contribuição mensal do subscritor ou contribuinte para a aposentação e para a pensão de sobrevivência e corresponde a uma percentagem (atualmente 8% para aposentação e 3% para pensão de sobrevivência) da remuneração relevante do cargo pelo qual se encontra inscrito na CGA.

Reformado

é o utente que adquiriu o direito a uma pensão, na qualidade de militar ou equiparado, atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço contado para esse efeito ou de situação equiparada.

Remição

é a indemnização em capital correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Subscritor

é o utente que paga quota para efeito de aposentação ou reforma.

Tempo de serviço

é o tempo relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de reforma a que corresponda efetiva prestação de serviço ou de trabalho ou situação a ela equiparada por lei.

Tempo de subscritor

é aquele que confere direito a inscrição na CGA, sendo oficiosamente contado no momento da aposentação.

Tempo por acréscimo ao de subscritor

é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes (ex.: tempo de serviço militar obrigatório, percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias, qualquer tempo de serviço prestado na função pública relativamente ao qual, à época, não correspondia o direito de inscrição na CGA).

Titular de outros benefícios

é o utente que adquiriu o direito a uma prestação pecuniária, paga normalmente de uma só vez, como, por exemplo, o subsídio por morte.

Titular de pensão

é o beneficiário de pensão ou de prestação pecuniária vitalícia (ex.: subvenção, subsídio, renda, seguro, indemnização por cessação de atividade, prestação atribuída no âmbito de fundos coletivos de reforma, etc...) devidas a qualquer título.

Titular de subvenção mensal vitalícia

é o utente que adquiriu o direito a um subsídio mensal, atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de legislação especial, por tempo de serviço prestado no exercício de certos cargos políticos.

Utente

é a pessoa singular que esteja ou tenha estado abrangida pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de subscritor, pensionista ou titular de prestações sociais, e os respetivos empregadores.