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Glossário

 
Aposentação
consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
Aposentação obrigatória
é a aposentação resultante diretamente da lei (ex.: limite de idade) ou de iniciativa (ex.: incapacidade) ou decisão (ex.: aposentação compulsiva) da entidade em que o subscritor exerce funções.
Aposentação voluntária
é a aposentação requerida pelo subscritor ou ex-subscritor.
Aposentado
é o utente que adquiriu o direito a uma pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de subscritor ou de situação equiparada.
Cargo de origem
é o cargo pelo qual o subscritor se encontra inscrito na CGA e por referência ao qual desconta quota quando em exercício de funções em regime de comissão de serviço ou requisição a que não corresponda direito de inscrição.
Contagem de tempo
é o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão.
Contribuinte
é o utente que pagou ou se encontra a pagar uma quota para efeito de pensão de sobrevivência.
Ex-subscritor
é o utente que cessou, a título definitivo, o pagamento de quotas para efeito de aposentação ou reforma.
Instituição processadora
é a entidade de natureza pública, privada, cooperativa ou outra, que processa pensões ou quaisquer outras prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares.
Pensão de aposentação
é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva do exercício de funções públicas à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente.
Pensão de reforma
é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva de funções ao pessoal militar dos 3 Ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, bem como ao pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma, nomeadamente o pessoal da Polícia de Segurança Pública, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente.
Pensão de sobrevivência
consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação correspondente ao tempo com desconto de quota para efeito de sobrevivência.
Pensão unificada
é uma pensão aplicável aos trabalhadores que tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social (CNP) e pelo regime de previdência da função pública (CGA) e é calculada com base na junção do tempo com descontos para aqueles dois regimes, sendo que os períodos com descontos simultâneos para ambos os regimes apenas contam uma vez.
Pensionista
é o utente que adquiriu o direito a uma pensão, seja na qualidade de herdeiro hábil do contribuinte falecido, seja na qualidade de titular de pensão de preço de sangue ou outra de natureza especial.
Período de garantia
é o tempo de serviço mínimo necessário para a atribuição do direito a uma pensão de aposentação (5 anos).
Quota
é a contribuição mensal do subscritor ou contribuinte para a aposentação e para a pensão de sobrevivência e corresponde a uma percentagem (atualmente 8% para aposentação e 3% para pensão de sobrevivência) da remuneração relevante do cargo pelo qual se encontra inscrito na CGA.
Reformado
é o utente que adquiriu o direito a uma pensão, na qualidade de militar ou equiparado, atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço contado para esse efeito ou de situação equiparada.
Remição
é a indemnização em capital correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Subscritor
é o utente que paga quota para efeito de aposentação ou reforma.
Tempo de serviço
é o tempo relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de reforma a que corresponda efetiva prestação de serviço ou de trabalho ou situação a ela equiparada por lei.
Tempo de subscritor
é aquele que confere direito a inscrição na CGA, sendo oficiosamente contado no momento da aposentação.
Tempo por acréscimo ao de subscritor
é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes (ex.: tempo de serviço militar obrigatório, percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias, qualquer tempo de serviço prestado na função pública relativamente ao qual, à época, não correspondia o direito de inscrição na CGA).
Titular de outros benefícios
é o utente que adquiriu o direito a uma prestação pecuniária, paga normalmente de uma só vez, como, por exemplo, o subsídio por morte.
Titular de pensão
é o beneficiário de pensão ou de prestação pecuniária vitalícia (ex.: subvenção, subsídio, renda, seguro, indemnização por cessação de atividade, prestação atribuída no âmbito de fundos coletivos de reforma, etc...) devidas a qualquer título.
Titular de subvenção mensal vitalícia
é o utente que adquiriu o direito a um subsídio mensal, atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de legislação especial, por tempo de serviço prestado no exercício de certos cargos políticos.
Utente
é a pessoa singular que esteja ou tenha estado abrangida pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de subscritor, pensionista ou titular de prestações sociais, e os respetivos empregadores.
Ficha técnica
Atualização: 2024-03-04
Realização: Direção de Apoio à CGA (DAC)
@Versão: 3.08 2022-08-25