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Caixa Geral de Aposentações NIPC: 500 792 968
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Quinta-feira, 2010-03-11 21:09
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Regime de AposentaçãoINSCRIÇÃO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕESAté 31 de Dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota. Desde 1 de Janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social. Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções. QUOTA DE SUBSCRITORMontante da quota O montante da quota mensal para CGA é de 10%, sendo 7,5% para aposentação e 2,5% para sobrevivência. Incidência de quotaA quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais. Se o subscritor acumular cargos, a quota é devida pelo cargo com remuneração mais elevada. Nos casos em que o subscritor exerça funções em regime de comissão de serviço ou requisição a que não corresponda direito de aposentação, a quota incide sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor continuar inscrito na CGA (cargo de origem). Isenção de quotaEstão isentas do pagamento de quotas as remunerações que não possam influir na pensão de aposentação, designadamente os abonos provenientes de trabalho extraordinário, prémios por sugestões, participações em multas, senhas de presença e subsídios de transporte, de renda de casa e outros de natureza semelhante. Desconto de quotaO subscritor desconta para a CGA uma quota mensal de 10% sobre a remuneração ilíquida correspondente ao cargo exercido, tratando-se de quota aposentação e pensão de sobrevivência. O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador dessa remuneração. Perda da qualidade de subscritorA perda da qualidade de subscritor verifica-se em consequência da perda de vínculo à função pública ou à entidade que permitiu a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, passando o interessado à situação de ex-subscritor, sem prejuízo de manter os direitos correspondentes aos períodos em que efectuou descontos para a CGA. CONTAGEM DE TEMPODefinição Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados no cálculo da pensão. Pedido de contagem de tempoPreviamente ao momento da aposentação, o subscritor da CGA pode, em qualquer momento, requerer a contagem de tempo. O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo no serviço em que exerça funções, que o deve remeter à CGA, com o tempo de serviço devidamente certificado. O ex-subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo directamente à CGA, acompanhado da respectiva prova do tempo de serviço. Apuramento de tempoUma contagem de tempo pode incluir o tempo de subscritor e tempo por acréscimo ao tempo de subscritor. Tempo de subscritor é aquele que confere direito a inscrição na CGA. Esse tempo é contado no momento da aposentação, ainda que não seja requerido. Tempo por acréscimo ao de subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes. A título de exemplo, referem-se:
A dívida de quotas é apurada com base na remuneração mensal do cargo do subscritor à data da apresentação do pedido de contagem de tempo, sendo cobrada 7,5 % dessa remuneração, por cada mês de tempo contado. Pagamento de quotas em dívidaO pagamento das quotas em dívida para aposentação é efectuado de uma só vez, podendo, no entanto, a pedido do interessado, processar-se até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 50,00. Neste último caso, o subscritor paga as prestações através de dedução na remuneração mensal. APOSENTAÇÃODefinição A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão. A aposentação pode ocorrer por:
O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço ( ou de 3 anos de serviço, no caso de incapacidade absoluta e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho). A aposentação pode ser requerida pelo próprio - aposentação voluntária - ou pode resultar directamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções - aposentação obrigatória. A aposentação pode qualificar-se como não antecipada ou antecipada. Requisitos para a concessão da aposentaçãoA aposentação não antecipada verifica-se quando o subscritor estiver numa das seguintes situações:
Os subscritores que tinham, em 31 de Dezembro de 2005, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço podem aposentar-se quando quiserem. Do mesmo modo, os subscritores que naquela data reuniam condições para se aposentarem antecipadamente, continuam a poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação independentemente de quaisquer outros requisitos. A aposentação antecipada, que é uma aposentação voluntária, verifica-se quando o subscritor conte, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço. Fixação da pensão de aposentação A pensão de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é fixada com base:
ou, no caso de não ser indicada qualquer data a considerar:
Nas restantes situações, a pensão de aposentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o acto ou facto determinante da aposentação, isto é, consoante os casos, à data em que:
O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores àqueles factos são irrelevantes para a fixação da pensão. Cargo pelo qual se verifica a aposentaçãoA parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 verifica-se pelo último cargo em que estejam inscritos na CGA, ainda que, em certos casos, a pensão não seja calculada com base na remuneração correspondente a esse cargo. Há, com efeito, situações em que a remuneração relevante é determinada:
Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social. Cálculo da pensão de aposentaçãoAposentação ordinária Grupo A - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação voluntária não antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço e 60 anos de idade). Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço em 2005-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. A pensão de aposentação terá uma única parcela e será integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio (se não houver lugar à consideração de médias de remunerações), à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no activo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA. Fórmula de cálculo: (R x T1) / 36 em que: R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota para a CGA; Grupo B - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço). Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que apresentem o requerimento ou em que venha a ocorrer a aposentação. A pensão de aposentação terá uma única parcela e será integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio (se não houver lugar à consideração de médias de remunerações), à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no activo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA. Fórmula de cálculo: (R x T1) / 36 em que: R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota para a CGA; Os subscritores que se aposentem antecipadamente até 2014-12-31 podem beneficiar do mecanismo que reduz em 6 meses a idade legal de aposentação em vigor por cada ano completo que o tempo de serviço exceder o que for exigível nesse momento. Porém, se optarem por esta modalidade alternativa de redução das penalizações da pensão, terão a pensão calculada com base em duas parcelas e as penalizações do valor global da pensão aplicadas em função da idade e do tempo de serviço que estiverem em vigor no momento da aposentação, nos termos seguintes: Fórmula de cálculo: P1+P2 em que: P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31; Fórmula de cálculo de P1: (R x T1) / C em que: R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota para a CGA;
P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa. Fórmula de cálculo de P2: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: TR / (n x 14) em que: TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
Grupo C - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 36 anos de serviço e 61 anos de idade ou 37 anos de serviço em 2007-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que apresentem o requerimento ou em que venha a ocorrer a aposentação. Fórmula de cálculo: P1 + P2 em que: P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31; Fórmula de cálculo de P1: (R x T1)/C em que: R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota para a CGA; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de C; C é a carreira completa em vigor no momento da aposentação (Quadro II). P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa. Fórmula de cálculo de P2: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: TR /(n x 14) em que: TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa em vigor no momento da aposentação; n é o número de anos civis com registo de remunerações T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa em vigor no momento da aposentação. Grupo D - Subscritores inscritos até 1993-08-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 1993-08-31 sem 36 anos de serviço e 61 anos de idade ou 37 anos de serviço em 2007-12-31 é calculada da seguinte forma: Fórmula de cálculo: (P1 + P2) x FS em que: P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31; Fórmula de cálculo de P1: (R x T1) / C em que: R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota para a CGA (limitada a 12 IAS, salvo se a pensão, calculada como o P2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com base na remuneração mensal média desde 1993, for superior); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de C; C é a carreira completa em vigor no momento da aposentação (Quadro II). P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa. Fórmula de cálculo de P2: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: TR / (n x 14) em que: TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa em vigor no momento da aposentação; n é o número de anos civis com registo de remunerações T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa em vigor no momento da aposentação. FS Fórmula de cálculo de FS: EMV 2006 / EMV ano i-1 em que: EMV 2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 EMV ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão Grupo E - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação voluntária não antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço e 60 anos de idade) Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço em 2005-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em venha a ocorrer a aposentação. Para aqueles que em 2001-12-31 tivessem já completado o prazo de garantia (5 anos), bem como para os que venham a aposentar-se até 2016-12-31, o valor da pensão a atribuir é o que resultar da mais favorável das seguintes três modalidades (quando, por aplicação do cálculo das 2.ª e 3.ª modalidades, o montante da pensão estatutária for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 1.ª modalidade): 1.ª modalidade (Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro) Fórmula de cálculo: RR x T x N em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: R / 140 em que: R é o total das 140 remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações T é a taxa anual de formação da pensão de 2% N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 e 40 2.ª modalidade (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro) Fórmula de cálculo: RR x T x N em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: TR / (n x 14) em que: TR é o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva; n é o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 (quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento de RR, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas) T é a taxa anual de formação da pensão, de 2% para os subscritores com até 20 anos de serviço à data da aposentação e entre 2% e 2,3% para os restantes, de acordo com o Quadro III:
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 e 40 3.ª modalidade (artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro) Fórmula de cálculo: (P1 x C1) + (P2 x C2) / C em que: P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade; P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade; C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31; C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31; C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão. A pensão dos subscritores que venham a aposentar-se após 2016-12-31 sem que tivessem já, em 2001-12-31, completado o prazo de garantia (5 anos) é a que resultar da mais favorável das 2.ª e 3.ª modalidades (se o montante da pensão estatutária resultante da aplicação da 2.ª for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 3.ª) Grupo F - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço) Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com, pelo menos, 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. A pensão de aposentação será calculada conforme definido para o Grupo E. Grupo G - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 aposentados até 2016-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 que contassem, pelo menos, 36 anos de serviço e 61 anos de idade ou 37 anos de serviço em 2007-12-31 e que que se aposentem até 2016-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: (P1 x C1) + (P2 x C2) / C em que: P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo E; P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo E; C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2006-12-31; C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2006-12-31; C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: corresponde à 2.ª modalidade do Grupo E Grupo H - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 que se aposentem após 2016-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 que venham a requerê-la após 2016-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: corresponde à 3.ª modalidade do Grupo E 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: corresponde à 2.ª modalidade do Grupo E Grupo I - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 que se aposentem até 2016-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 que se aposentem até 2016-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: [(P1 x C1) + (P2 x C2) / C] x FS em que: P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo E, com a seguinte especialidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2 for superior a P1 (neste caso não se aplica qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e este, por sua vez, superior a 12 vezes o IAS (neste caso aplica-se na totalidade a 2.ª modalidade do Grupo E, não havendo, por isso, lugar a P1 e P2); P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo E; C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2006-12-31; C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2006-12-31; C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão; FS é o factor de sustentabilidade, tal como definido no Grupo D. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: (RR x T x N) x FS em que: RR é a remuneração de referência Fórmula de cálculo de RR: TR / (n x 14) em que: TR é o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva; n é o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 (quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento de RR, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas); T é a taxa anual de formação da pensão, de 2% para os subscritores com até 20 anos de serviço à data da aposentação e entre 2% e 2,3% para os restantes, de acordo com o Quadro III; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 e 40; FS é o factor de sustentabilidade, tal como definido no Grupo D. Grupo J - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 que se aposentem após 2016-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 que venham a requerê-la após 2016-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades: 1.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: [(P1 x C1) + (P2 x C2) / C] x FS em que: P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo E, com a seguinte especialidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2 for superior a P1 (neste caso não se aplica qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e este, por sua vez, superior a 12 vezes o IAS (neste caso aplica-se na totalidade a 2.ª modalidade do Grupo E, não havendo, por isso, lugar a P1 e P2); P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo E; C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31; C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31; C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão; FS é o factor de sustentabilidade, tal como definido no Grupo D. 2.ª modalidade (artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio) Fórmula de cálculo: corresponde à 2.ª modalidade do Grupo I Grupo L - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação voluntária não antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço e 60 anos de idade) A pensão dos subscritores inscritos após 2001-12-31 com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço em 2005-12-31 é calculada de acordo com 2.ª modalidade definida para o Grupo E. Grupo M - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação antecipada até 2005-12-31 (36 anos de serviço) A pensão de aposentação antecipada dos subscritores inscritos entre após 2001-12-31 com, pelo menos, 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 é calculada de acordo com a 2.ª modalidade definida para o Grupo E. Grupo N - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos após 2001-12-31 que contassem, pelo menos, 36 anos de serviço e 61 anos de idade ou 37 anos de serviço em 2007-12-31 é calculada de acordo com a 2.ª modalidade definida para o Grupo E. Grupo O - Subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 A pensão de aposentação dos subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 é calculada de acordo com a fórmula correspondente à 2.ª modalidade do Grupo I. Aposentação por incapacidade absoluta geral Em matéria de aposentação com fundamento em incapacidade, é necessário distinguir entre a incapacidade permanente e absoluta para as funções exercidas (que continua a ser suficiente para justificar o reconhecimento do direito à aposentação) da incapacidade absoluta geral, isto é, a incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, a qual beneficia de um regime mais favorável, assente em:
Aposentação antecipada Até 31 de Dezembro de 2014, a pensão de aposentação antecipada é calculada de acordo com a fórmula aplicável à aposentação ordinária, mas com uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano - ou fracção de ano - de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação (idade do Quadro I ou idade inferior quando prevista em estatuto especial). Por exemplo, se o interessado podia aposentar-se, normalmente, com 62 anos e 6 meses de idade (2010) e lhe faltarem 3 anos e 1 dia para os completar, a penalização será correspondente a 4 anos (18% do valor da pensão) e, se lhe faltar 1 dia para completar os 62 anos e 6 meses, a penalização será correspondente a 1 ano (4,5%). Nos casos em que o subscritor beneficie de estatuto especial que lhe permita passar à situação de aposentação voluntária antes de completar a idade do Quadro I, a penalização será calculada em função dos anos que faltem para atingir a idade - inferior à do Quadro I - em que poderia requerer a aposentação ao abrigo desse estatuto especial, sendo sempre necessário, porém, que o interessado conte, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço (completados até à data em que fez os referidos 55 anos de idade) para poder optar por esta modalidade de aposentação. A partir de 1 de Janeiro de 2015, a pensão de aposentação antecipada, calculada de acordo com a fórmula aplicável à aposentação ordinária, é penalizada em 0,5% do valor da pensão por cada mês - ou fracção de mês - de antecipação da aposentação em relação à idade em que o subscritor poderia, normalmente, aposentar-se, de acordo com a legislação aplicável à sua situação (65 anos ou idade inferior quando prevista em estatuto especial). O número de anos (até 2014-12-31) ou meses (após 2014-12-31) de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido:
As penalizações aplicadas ao valor da pensão de aposentação antecipada no momento do seu cálculo são definitivas, isto é, não são posteriormente reduzidas, nomeadamente em função da evolução da idade do pensionista. Pensão bonificada A pensão de aposentação atribuída aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, até 31 de Dezembro de 2014, a idade do Quadro I e 36 anos de serviço ou, a partir de 1 de Janeiro de 2015, com 65 anos de idade e 15 anos de serviço é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um factor determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação, que corresponde ao produto da taxa mensal do Quadro V, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições acima referidas e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
A pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com a nova modalidade de redução das penalizações (redução da idade em 12 meses por cada 2 anos a mais no serviço), e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite do momento em que o subscritor completou a idade do Quadro I e 36 anos de serviço (até 31 de Dezembro de 2014) ou 65 anos de idade e 15 anos de serviço (a partir de 1 de Janeiro de 2015). Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação da pensão, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções a partir de 2008-01-01. O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor. Abono da pensãoA pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem. O aposentado residente no estrangeiro poderá solicitar, através de carta com assinatura reconhecida no consulado português, o pagamento da pensão no país onde reside. As datas mensais de pagamento das pensões a efectuar pela CGA são fixadas e publicitadas no início de cada ano (designadamente em www.cga.pt) e comunicadas directamente aos interessados. Prescrição da pensãoAs pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma. O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista. |
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Actualização: 2010-02-25
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