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Caixa Geral de Aposentações NIPC:
500 792 968
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sábado,
2013-05-25 22:53
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Relações com Outros RegimesNACIONAISRegime geral de Segurança Social Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo sistema de proteção social do funcionalismo público em matéria de pensões, gerido pela Caixa Geral de Aposentações, podem, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98 (PDF: 24,4 KB / 8 páginas), de 18 de novembro, que aprovou o regime da pensão unificada, beneficiar da totalização dos períodos contributivos registados em ambos os regimes, para efeito de atribuição de uma única pensão. ESTRANGEIROSRegimes dos países do Espaço Económico Europeu e Confederação Helvética O mecanismo de coordenação de legislações de segurança social previsto nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, e n.º 987/2009, de 16 de setembro, permite a consideração pela CGA, exclusivamente para efeitos de abertura do direito à pensão, dos períodos contributivos registados a favor do seu subscritor ou ex-subscritor nos restantes regimes de segurança social dos Países do Espaço Económico Europeu (27 Estados-membros da União Europeia, Noruega, Liechtenstein, Islândia e Suíça). Regimes das Instituições Comunitárias Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham cessado as funções em razão das quais foram inscritos na CGA e ingressado ao serviço das Comunidades - como funcionários ou agentes temporários - ou de organismos com vocação comunitária podem requerer a transferência para o regime de pensões da instituição comunitária a que pertencem do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos no regime da Caixa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 285/2009 (PDF: 40,6 KB / 11 páginas), de 7 de outubro. Do mesmo modo, os funcionários das Comunidades e de organismos com vocação comunitária podem pedir a transferência para a CGA do equivalente atuarial dos direitos a pensão adquiridos naqueles regimes. |
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1996-2013 CGA
Realização:
DAC Atualização:
2013-05-16
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