Atualmente, a contagem de tempo para efeito de aposentação implica sempre a contagem para efeito de sobrevivência.
Porém, nem sempre o regime de quotizações para aposentação e sobrevivência foi um regime unitário, pelo que pode suceder que haja tempo de serviço em que o subscritor só tenha efetuado descontos para efeito de aposentação.
Por isso, a lei continua a prever a contagem, isolada ou cumulativamente, para efeito de sobrevivência e/ou de aposentação, com fixação separada de dívidas de quotas.
A contagem de tempo para efeito de sobrevivência depende do pagamento das quotas correspondentes.
Apuramento da dívida de Quotas
A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrados 3% sobre a remuneração ou sobre o montante da pensão de aposentação recebida, por cada mês contado.
Pagamento de quotas em dívida
O pagamento das quotas em dívida para efeito de sobrevivência pode ser efetuado, por opção do interessado, de uma só vez ou até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 25,00.
Por óbito do subscritor, as prestações eventualmente em dívida são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por desconto na pensão.
Definição
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
Habilitação à pensão
Podem habilitar-se à pensão as pessoas que, nos termos da lei, sejam consideradas herdeiros hábeis.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, são considerados herdeiros hábeis:
- O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo, independentemente de qualquer requisito;
- O ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente, desde que, à data do óbito do subscritor, tenha direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada pelo tribunal;
- Os filhos menores, independentemente de qualquer requisito;
-
Os filhos, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos):
- Até aos 18 anos, independentemente de qualquer outro requisito;
-
Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória e satisfaçam as seguintes condições:
- Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social;
- Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;
-
Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares;
- Os netos, maiores ou menores, desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e:
- Sejam órfãos de pai e mãe, ou de um deles, se o outro não conseguir prover à sua subsistência;
- Não sendo órfãos, haja impossibilidade de exigir pensão de alimentos de um deles e o outro não tenha meios para prover ao seu sustento;
- Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
(Os netos só poderão habilitar-se à pensão se os seus progenitores o não puderem fazer)
- Os pais e avós que, à data do óbito do subscritor, vivam a seu cargo.
(Os pais e avós só poderão habilitar-se à pensão se não houver qualquer dos herdeiros hábeis anteriormente referidos)
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, são considerados herdeiros hábeis:
- O cônjuge sobrevivo (se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento);
- O membro sobrevivo de união de facto, entendendo-se como tal a pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente;
- Os ex-cônjuges (o cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida);
- Os descendentes, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos):
- Até aos 18 anos, independentemente de qualquer outro requisito;
- Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória e satisfaçam as seguintes condições:
- Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social;
- Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;
- Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares;
- Os ascendentes que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão.
Cálculo da pensão
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, é calculada nos moldes seguintes:
- Se o tempo de contribuinte e de subscritor são coincidentes, a pensão de sobrevivência é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a receber na data da sua morte ou a que teria direito, se na mesma data fosse aposentado ou reformado;
- Se os tempos referidos não forem coincidentes, a pensão de sobrevivência é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponder ao tempo de contribuinte até ao limite de 36 anos;
- A pensão de sobrevivência, devida por morte do contribuinte beneficiário de pensão extraordinária de aposentação ou reforma, é igual a metade desta, qualquer que seja o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeito de sobrevivência.
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se aposentariam com base nele corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar de P2 segundo o regime da segurança social face aos titulares que existirem na data do óbito. O montante assim apurado é distribuído segundo as regras da segurança social aos titulares / beneficiários, nas seguintes proporções / percentagens :
Quadro I
Percentagem da pensão por titulares
Titulares |
Percentagem da pensão a que o subscritor tinha direito à data do óbito |
Classe |
Números |
Cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo e ex-cônjuges |
1 |
60% |
2 ou mais |
70% |
Descendentes |
1 |
20%(40%*) |
2 |
30%(60%*) |
3 ou mais |
40%(80%*) |
Ascendentes |
1 |
30% |
2 |
50% |
3 ou mais |
80% |
* Na falta de cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo ou ex-cônjuge com direito à pensão
O regime das pensões de sobrevivência no âmbito da segurança social aplica-se na íntegra às pensões atribuídas por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993, salvo dos aposentados até 31 de dezembro de 2005.
Concorrência de herdeiros
Quando haja mais do que um herdeiro hábil relativamente às pensões de sobrevivência atribuídas por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, a pensão é distribuída entre eles nos termos seguintes :
- Se concorrerem apenas herdeiros do mesmo grupo (cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo, divorciado, separado judicialmente de pessoas e bens/filhos/pais/avós/irmãos)
, a pensão é repartida em partes iguais pelos herdeiros que constituem esse grupo;
- Se concorrerem apenas netos, a pensão é repartida em tantas partes quantos os filhos representados por netos,
subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
- Se concorrerem entre si filhos e netos, a pensão é repartida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a
ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a
parte correspondente a cada estirpe;
- Se concorrerem o cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo, o separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado com os filhos, com os netos ou com
ambos, a pensão repartir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma ao grupo formado pelo cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e a outra aos restantes. As duas metades da pensão serão subdivididas, nos termos anteriores, entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
A distribuição da pensão de sobrevivência atribuída por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, obedece às regras do
Quadro I e à de que dentro de cada classe, quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido em partes iguais.
Pagamento da pensão
O pagamento da pensão de sobrevivência é devido:
- Desde o óbito do subscritor (o dia 1 do mês seguinte ao do óbito no caso de ser aplicável o regime de segurança social), quando requerido no prazo de 12 meses a partir da data em que aquele ocorreu (6 meses no caso de ser aplicável o regime de segurança social);
- Desde o dia 1 do mês seguinte ao do óbito do subscritor, quando requerido pelo membro sobrevivo de união de facto no prazo de 6 meses a partir da data em que aquele ocorreu;
- Desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitado depois de terminado aquele prazo (quando seja aplicável o regime de segurança social, a pensão tem de ser requerida dentro dos 5 anos subsequentes ao óbito).
A forma de pagamento e as regras aplicáveis à prescrição da pensão seguem o mesmo regime das pensões de aposentação.
Extinção da qualidade de pensionista
A extinção da qualidade de pensionista, com a consequente perda do direito à pensão de sobrevivência, verifica-se:
- Pelo facto de os pensionistas filhos ou netos perfazerem a idade de 18 anos e:
-
Não se encontrarem matriculados:
- Em curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social (dos 18 anos 25 anos);
- Em cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional (até aos 27 anos);
- Exercerem atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória;
- Pelo casamento ou vivência em união de facto, com exceção dos filhos incapazes, dos pais e avós;
- Pela cessação do estado de incapacidade ou da situação que determinou a atribuição da pensão;
- Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em ação intentada por qualquer um dos herdeiros hábeis;
- Pela renúncia ao direito à pensão;
- Pela prescrição do direito unitário à pensão;
- Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
- Pela aquisição pelo titular de pensão de sobrevivência atribuída, na totalidade ou em parte, de acordo com o regime da segurança social do direito a outra pensão própria (ascendentes e descendentes);
- Pela morte do pensionista.
Reversão da pensão
Encontrando-se a pensão atribuída a mais do que uma pessoa, a extinção da qualidade de pensionista de uma delas determina uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros, observando-se as regras de concorrência atrás referidas.