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Caixa Geral de Aposentações NIPC: 500 792 968
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Quarta-feira, 2010-03-10 09:02
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Regime de Subsídio por MorteDefinição O subsídio por morte é uma prestação única atribuída por morte de funcionário ou agente do Estado no activo ou na situação de aposentado ou de reformado ou em caso de desaparecimento em situação de guerra, de calamidade pública ou de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo falecimento. Habilitação ao subsídio Têm direito ao subsídio por morte: 1.º grupo - O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou a pessoa que esteja nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil que, à data do óbito, vivesse em comunhão de mesa e habitação com o falecido; 2.º grupo - Os descendentes, os adoptados, os afins no 1.º grau da linha recta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao falecido ou ao cônjuge que, à data do óbito, estivessem numa das seguintes condições: A - Idade inferior a 21 anos; B - Idade superior a 21 anos e portador de deficiência que o impossibilite de prover à sua subsistência através do exercício de actividade profissional ou, não sendo deficiente, viva em comunhão de mesa e habitação e aufira rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); ou, ainda, os que à data do falecimento estivessem a cargo do falecido ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação. 3.º grupo - Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha recta ascendente e os adoptantes do falecido ou do cônjuge que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido; 4.º grupo - Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima, e os que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação e auferissem rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), e os que, ainda que não vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido, estivessem, à data do óbito, a seu cargo. O familiar considera-se a cargo do falecido se não auferir rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e, cumulativamente, fizer prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento. Concorrência de herdeiros Os titulares dos 1.º e 2.º grupos preferem aos referidos nos 3.º e 4.º grupos. Se concorrerem os titulares dos 1.º e 2.º grupos, o valor do subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma ao titular do 1.º e outra aos do 2.º, subdividindo-se esta, em partes iguais, pelo número dos correspondentes titulares. Se concorrerem apenas os titulares de um dos 2.º, 3.º ou 4.º grupos, o valor do subsídio divide-se por todos em partes iguais. Se concorrerem titulares dos 3.º e 4.º grupos, o montante do subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma aos do 3.º e a outra aos do 4.º, subdividindo-se cada uma delas, em partes iguais, pelo número dos correspondentes titulares. Cálculo O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única igual a seis vezes o valor da pensão mensal ilíquida. No caso dos professores, no activo, do ensino não superior particular ou cooperativo, o subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação. Requerimento Como O subsídio por morte é atribuído mediante apresentação de requerimento (modelo n.º 36, exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda) devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes elementos:
Quando O subsídio deve ser requerido no prazo de um ano a partir da data do óbito do aposentado ou reformado. A quem O requerimento deve ser apresentado à Caixa Geral de Aposentações (recorde que o subsídio por morte apenas deve ser requerido à CGA relativamente ao falecimento de aposentados ou reformados e de professores, no activo, do ensino não superior particular e cooperativo). Acumulação O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social. |
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© 1996-2010 CGA
Realização: DAC
Actualização: 2010-02-25
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