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Notícias CGA

 
MRegistoV
 Data Publicação: 2014-01-03
 Título: Suspensão de prestações por exercício de funções
 Origem:
 Detalhe:
1. A partir de 2014-01-01, o exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2. Considera-se que desempenha funções políticas, nomeadamente, quem exerce os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputado às Assembleias Legislativas Regionais, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

3. Considera-se que desempenha funções públicas, nomeadamente, quem exerce funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas.

4. Estão expressamente abrangidas pelo novo regime de suspensão:


  • As pensões da Caixa Geral de Aposentações, nomeadamente de aposentação e de reforma;

  • As pensões do Centro Nacional de Pensões;

  • As remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora de efetividade de serviço;

  • As pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, por entidades administrativas independentes e por entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.


5. O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.


6. Os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções em 2014-01-01 que estivessem abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE 2014, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.


7. O regime dos números anteriores não se aplica aos pensionistas contratados ou nomeados para:



  • Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

  • Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;

  • Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do SNS, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

  • Prestarem formação profissional promovida pelo IEFP, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

  • Intervirem como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;


os quais optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.

Ficha técnica
Atualização: 2024-04-02
Realização: Direção de Apoio à CGA (DAC)
@Versão: 3.13 2023-08-29