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Notícias CGA

 
MRegistoV
 Data Publicação: 2014-01-03
 Título: Subvenções mensais vitalícias
 Origem:
 Detalhe:
A partir de 2014, as subvenções mensais vitalícias e as respetivas subvenções de sobrevivência passaram a estar sujeitas a condição de rendimentos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas.

Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano:


  • É suspensa se o rendimento, excluindo a subvenção, for superior a € 2 000,00;

  • Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2 000,00 e o rendimento, excluindo a subvenção, nas restantes situações.


O beneficiário da subvenção está obrigado a entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do IRS relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos, sob pena de imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos referidos documentos.

O recebimento de subvenções em violação da condição de rendimentos implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais serão deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

A condição de rendimentos abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com exceção das atribuídas aos ex-titulares do cargo de Presidente da República e das abonadas a quem não tenha outro rendimento mensal.
Ficha técnica
Atualização: 2024-04-02
Realização: Direção de Apoio à CGA (DAC)
@Versão: 3.13 2023-08-29