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Notícias CGA

 
MRegistoV
 Data Publicação: 2014-01-03
 Título: Pensões de sobrevivência
 Origem:
 Detalhe:
O regime de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto que sejam titulares de duas ou mais prestações - não sendo uma delas pensão de sobrevivência - e que percebam valor global mensal (ver infra) a título de pensão igual ou superior a € 2 000,00 é alterado a partir de janeiro de 2014.

1. As pensões a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele são calculadas tendo por referência uma pensão global de sobrevivência virtual correspondente às seguintes percentagens da pensão de aposentação ou reforma do falecido, em função do valor global mensal a título de pensão do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto:


  • De € 2 000,00 a € 2 250,00: 44%;

  • De € 2 250,01 a € 2 500,00: 43%;

  • De € 2 500,01 a € 2 750,00: 40%;

  • De € 2 750,01 a € 3 000,00: 38%;

  • De € 3 000,01 a € 4 000,00: 34%;

  • Mais de € 4 000,00: 33%.


2. As pensões a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se aposentariam com base nele são calculadas tendo por referência uma pensão global de sobrevivência correspondente à soma das percentagens do número anterior aplicadas ao P1 e das percentagens seguintes aplicadas ao P2 da pensão do falecido, em ambos os casos em função do valor global mensal a título de pensão do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto:


  • De € 2 000,00 a € 2 250,00: 53%;

  • De € 2 250,01 a € 2 500,00: 51%;

  • De € 2 500,01 a € 2 750,00: 48%;

  • De € 2 750,01 a € 3 000,00: 45%;

  • De € 3 000,01 a € 4 000,00: 41%;

  • Mais de € 4 000,00: 39%.


O montante da pensão global de sobrevivência assim determinado é distribuído pelos herdeiros hábeis respeitando o valor relativo das pensões de sobrevivência que lhes caberiam no regime do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

3. As pensões a atribuir por morte de subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993, salvo dos falecidos até 31 de dezembro de 2005, são calculadas por aplicação à pensão de aposentação ou reforma das percentagens do número anterior, em função do valor global mensal a título de pensão do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto.

4. Considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, pensões de velhice e de invalidez, bem como pensões sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

Não relevam para determinação do valor global mensal percebido a título de pensão outras pensões e prestações, nomeadamente as seguintes:


  • Pensões de reforma extraordinária e de invalidez e abonos e prestações suplementares de invalidez atribuídos a deficientes das forças armadas (DFAS), grandes deficientes das forças armadas (GDFAS) e grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN);

  • Pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País;

  • Pensões por condecorações;

  • Pensões de ex-prisioneiros de guerra;

  • Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes;

  • Pensões previstas nos pontos anteriores transmitidas por morte do seu beneficiário originário ou do autor dos factos que determinam a sua atribuição.


5. Da aplicação deste regime especial de acumulação de pensões por cônjuge sobrevivo e equiparado não pode resultar um valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a € 2 000,00.

6. O valor correspondente à diferença entre a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto determinada nos termos dos números anteriores e a que resultaria da aplicação das regras que vigoraram até dezembro de 2013 não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido.
Ficha técnica
Atualização: 2024-04-02
Realização: Direção de Apoio à CGA (DAC)
@Versão: 3.13 2023-08-29